Com o evento da Segunda Guerra Mundial a internacionalização dos direitos humanos se tornou crucial para curar as feridas causadas pelo conflito. A Guerra e seus desdobramentos denunciaram a necessidade de um sistema efetivo de proteção internacional dos direitos humanos, capaz de responsabilizar os Estados por suas violações. Dessa forma, surge como resposta a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH).
O DIDH é baseado na concepção de que todo Estado tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir as imposições. Nesse sentido, Abranches (2004 - p. 25) assevera que sua finalidade é assegurar ao indivíduo, de qualquer nacionalidade, inclusive apátrida, os meios de defesa contra os abusos e desvios de poder praticados por qualquer Estado.
Em paralelo, tem-se o Direito Internacional Humanitário (DIH). O DIH é composto por normas convencionais e consuetudinárias que buscam solucionar problemas decorrentes do conflito armado, abrandando os efeitos gerados pela guerra. Logo, é definido como um conjunto de normas que procura limitar os efeitos dos conflitos armados, protegendo civis e combatentes, restringindo, ainda, os meios e métodos de combate, especialmente no que tange à utilização de armas e táticas militares.
Entre as disposições propostas pelo DIH, destaca-se que os protegidos não podem ser atacados e nem se deve infligir-lhes maus-tratos; os feridos e doentes devem ser acolhidos e tratados. Ademais, existem normas específicas que se aplicam aos encarcerados, assegurando-lhes o direito à alimentação adequada, abrigo idôneo e garantias jurídicas.
Finalmente, há, também, o Direito Internacional dos Refugiados (DIR). A necessidade de sistematização do refugiado e do instituto do asilo deu-se em decorrência da movimentação em massa na Europa no cenário pós-guerra. Assim, formou-se um mecanismo de cooperação internacional para restabelecer a paz, prevenir guerras, garantir os direitos humanos e proporcionar desenvolvimento social e econômico.
O DIR, portanto, tem como finalidade proteger a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem ou que não pode ou não quer regressar ao mesmo. Ele é a ferramenta que reconheceu a obrigação da garantia de segurança e apoio para força maior precisam deixar sua terra natal.
Assim, Cerdoura (2011, p 177) estabelece que refugiados fogem em virtude de fundado temor de perseguição, sendo classificado como instituto apolítico e humanitário. Há preocupação com a satisfação das necessidades básicas que incluem, a alimentação, moradia, educação e saúde.
O Brasil, signatário da Declaração de Cartagena, é um país que oferece refúgio e asilo. A Lei 9.474/97 rege esses mecanismos e estabelece o procedimento para a determinação, cessação e perda da condição de refugiado, bem como os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados. Ainda concede direitos e deveres específicos aos refugiados, distinguindo-os dos estrangeiros habituais e tratando questões como da entrada; do pedido do refúgio; das proibições ao rechaço; à deportação e à expulsão.
Referências Bibliográficas:
ABRANCHES, Dunshee apud ANNONI, Danielle. Direitos Humanos & acesso à justiça no direito internacional. Curitiba: Juruá, 2004. p. 25.
BAPTISTA, Olívia Cerdoura Garjaka. A proteção internacional das crianças refugiadas. In Revista de Direito Educacional. Ano 2, v. 4. 2011. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011.
Comments