No dia 24 de maio de 2017 foi sancionada a Lei n. 13.445/17, nova lei de migração do Brasil. Antes disso, a política migratória brasileira era regida pelo Estatuto do Estrangeiro de 1980, assinado por João Figueiredo durante o governo militar. Seguindo o contexto histórico da criação dessa norma, o enfoque era a segurança nacional, tentando manter fora do país qualquer um que pudesse causar desordem. Uma das principais problemáticas era a discricionaridade, conforme Deisy Ventura:
“[...]o problema da lei não era o estrangeiro em si, e sim alguns dos estrangeiros. Logo, a discricionariedade - possibilidade de escolha ou margem de manobra para decisão, dentro da lei - do Estado quanto à permanência do estrangeiro em nosso território é absoluta, por meio de um processo altamente burocratizado de regularização migratória.”
Dessa forma, a política migratória estava completamente obsoleta, incompatível tanto com os tratados internacionais em que o Brasil é signatário como com a própria Constituição Federal. Então, a Lei 13.445/2017 busca harmonizar-se com os direitos humanos, consolidando uma visão nova mais integralista e humanitária dos cidadãos brasileiros (VARELLA, et al., 2017).
A norma apresenta um novo enfoque: a proteção dos direitos humanos na migração, passando a se alinhar mais com o viés protecionista e solidário da Constituição e deixando de lado a visão do imigrante como uma ameaça.
No artigo 1º, foram criadas e definidas as categorias associadas às variadas espécies de mobilidade: imigrantes- temporários ou permanentes, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida.
Já o artigo 3° trata dos princípios que regem a nova legislação, entre eles a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, além do repúdio a xenofobia, promoção da acolhida humanitária, não criminalização da migração, inclusão social e laboral por meio de políticas públicas, etc.
Entre as conquistas dessa lei, destaca-se a garantia aos imigrantes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à reunião pacífica, bem como o acesso aos serviços públicos de saúde e educação na mesma condição que os nacionais.
Ademais, houve a desburocratização do processo de regularização migratória e de concessão do visto. O visto para acolhida humanitária foi uma inovação trazida no artigo 14, §3º:
“O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.”.
Diante disso, a sanção da nova lei de migração se fazia extremamente necessária, representando um grande avanço ao direito dos refugiados e buscando atender as demandas da população estrangeira em território brasileiro.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de maio de 2017
VARELLA, Marcelo Dias et al. O caráter humanista da Lei de Migrações: avanços da Lei nº 13.445/2017 e os desafios da regulamentação. Revista de Direito Internacional, Brasília-DF, v. 14, n. 2, p. 254-266, 2017.
VENTURA, D. Política migratória brasileira é obsoleta e dificulta vida de estrangeiros. UOL Notícias, 03 de maio de 2014. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2014/05/03/politica-migratoria-brasileira-deixa-estrangeiros-em-situacao-precaria.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2020.
OLIVEIRA, Antônio Tadeu Ribeiro de. Nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Rev. bras. estud. popul., São Paulo, v. 34, n. 1, p. 171-179, abril de 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-3098201 7000100171&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 de dezembro de 2020.
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